- 1 -Quaisquer diferendos que possam surgir entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável, através de negociações.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes o tiver suscitado, o investidor poderá submeter o diferendo:
- a)Ao tribunal competente da Parte Contratante;
- b)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido segundo as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), excepto acordo em contrário entre as Partes em diferendo;
- c)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965.
- 3 -Cada Parte Contratante dá o seu consentimento à submissão do diferendo à conciliação ou arbitragem internacional.
- 4 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.
- 5 -A sentença será definitiva e obrigatória para ambas as Partes em diferendo.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 24/01/1998