- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com o disposto neste artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído, para cada caso, do seguinte modo: no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro do tribunal. Esses dois membros proporão um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado presidente do tribunal por acordo entre ambas as Partes Contratantes. O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data de nomeação dos outros dois membros.
- 4 -Se nos prazos fixados no n.º 3 deste artigo as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 8.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 24/01/1998