Altera o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, que desafectou do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 17,50 ha, situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira
O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma não se concretizar o uso referido no número anterior, a área em causa será reintegrada no Perímetro Florestal de Mira.
A área excluída do regime florestal parcial a que se refere o n.º 1 do Decreto n.º 7/97, de 16 de Janeiro, passa a ser a que resulta da demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 28 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver planta no documento original)