- 1 -Para efeitos da presente Convenção, as expressões e os termos que a seguir se enumeram têm o seguinte significado:
- a)«Portugal» designa a República Portuguesa e «Argentina» designa a República Argentina;
- b)«Território» designa:
- i)Relativamente a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- ii)Relativamente à Argentina, o território tal como se encontra definido pela legislação argentina;
- c)«Legislação» designa os actos normativos respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- d)«Autoridade competente» designa:
- i)Relativamente a Portugal, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção;
- ii)Relativamente à Argentina, o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social (Ministério de Trabajo, Empleo y Seguridad Social) e o Ministério da Saúde (Ministério de Salud) no âmbito das respectivas competências;
- e)«Instituição competente» designa, em ambos os Estados Contratantes, a instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;
- f)«Organismo de ligação» designa o organismo de coordenação e informação entre as instituições dos dois Estados Contratantes que intervém na aplicação da Convenção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;
- g)«Trabalhador» designa a pessoa que, pelo facto de desempenhar ou ter desempenhado actividade por conta de outrem ou por conta própria, está ou esteve sujeita às legislações enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção;
- h)«Familiar», «beneficiário» ou «sobrevivente» designa as pessoas definidas como tais pela legislação aplicável;
- i)«Período de seguro» designa, em ambos os Estados Contratantes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, assim como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a um período de seguro;
- j)«Prestação» designa quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção, incluindo os seus complementos, suplementos ou actualizações;
- k)«Prestações por maternidade» designa as prestações atribuídas na eventualidade de maternidade, reguladas em Portugal, pela legislação relativa à protecção na maternidade e, na Argentina, pela legislação relativa às prestações familiares;
- l)«Dependência» designa a situação em que as pessoas não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de terceira pessoa.
- 2 -Outros termos ou expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 03/04/2009