- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)À legislação relativa aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às eventualidades de doença e maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte;
- ii)À legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência;
- iii)Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas nas subalíneas i) e ii);
- iv)Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Relativamente à Argentina:
- i)À legislação relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP);
- ii)Ao regime de prestações médico-assistenciais (obras sociais);
- iii)Ao regime de riscos profissionais;
- iv)Ao regime de prestações familiares.
- a)Relativamente a Portugal:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente à legislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no número anterior.
- 3 -A presente Convenção aplica-se à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as autoridades competentes assim acordarem.
- 4 -A presente Convenção aplica-se à legislação que num Estado Contratante estenda as disposições vigentes a determinados grupos de pessoas desde que a autoridade competente do outro Estado, nos seis meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições, a isso não se oponha.
Artigo 2.º — Campo de aplicação material
Vigente desde: 03/04/2009