- 1 -Com excepção do disposto no artigo 17.º, o trabalhador que sucessiva ou alternadamente tenha estado sujeito à legislação de um ou outro Estado Contratante tem direito às prestações previstas neste capítulo nas seguintes condições:
- a)A instituição competente de cada Estado Contratante, em primeiro lugar, determina o direito e calcula as prestações tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos neste Estado;
- b)Se o trabalhador não reunir, autonomamente, as condições de abertura do direito às prestações, a instituição competente de cada Estado Contratante verifica o direito às prestações totalizando os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação do outro Estado Contratante, de acordo com o previsto no artigo 6.º da presente Convenção. Quando, efectuada a totalização, o direito se encontra adquirido, para o cálculo do montante a pagar, aplicam-se as seguintes regras:
- i)Determina-se o montante da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos de seguro totalizados tivessem sido cumpridos em conformidade com a respectiva legislação (montante ou pensão teórica);
- ii)Estabelece-se o montante efectivo da prestação, aplicando à pensão teórica, calculada nos termos da respectiva legislação, a proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos no Estado Contratante a que pertence a instituição que calcula a prestação e a totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados (montante ou pensão prorratizada);
- iii)Se a legislação de um dos Estados Contratantes exigir uma duração máxima de períodos de seguro para o benefício de uma prestação completa, a instituição competente desse Estado toma em conta, para efeito de totalização, somente os períodos de contribuição do outro Estado necessários para atingir o direito à dita prestação.
- 2 -Determinado o direito em conformidade com o estabelecido no número anterior, a instituição competente de cada Estado Contratante concede e paga as prestações independentemente da resolução adoptada pela instituição competente do outro Estado.
- 3 -Quando o trabalhador ou os seus sobreviventes não tenham direito às prestações por aplicação do disposto nos números anteriores, são também totalizados os períodos de seguro correspondentes à actividade exercida em Estados terceiros, aos quais um dos Estados Contratantes se encontre vinculado por força de um instrumento internacional de coordenação de segurança social.
Artigo 11.º — Verificação do direito e liquidação das prestações
Vigente desde: 03/04/2009