- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente Convenção, se a duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e, em conformidade com a legislação desse Estado, não for adquirido direito às prestações, a instituição do dito Estado não é obrigada a conceder qualquer prestação com base no referido período.
- 2 -Os períodos referidos no número anterior são tomados em conta, se necessário, pela instituição do outro Estado Contratante para a abertura do direito e para o cálculo do montante das prestações nos termos da respectiva legislação, não se aplicando contudo o estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente Convenção.
Artigo 12.º — Períodos de seguro inferiores a um ano
Vigente desde: 03/04/2009