- 1 -Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Contratantes comunicam-se entre si e com os interessados ou os seus representantes.
- 2 -O intercâmbio da informação assim como de qualquer outro elemento que as autoridades competentes considerem de interesse para a aplicação da presente Convenção pode ser efectuado entre os organismos de ligação de cada Estado Contratante, por meios informáticos ou outros alternativos que se ajustem e assegurem reserva e fiabilidade, de acordo com a legislação de cada Estado Contratante.
Artigo 30.º — Comunicação recíproca
Vigente desde: 03/04/2009