- 1 -As instituições competentes de cada um dos Estados Contratantes desoneram-se dos pagamentos que se realizem por aplicação da presente Convenção quando estes se efectuem na moeda do seu país.
- 2 -Caso um dos Estados Contratantes venha a promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, ambos os Estados adoptarão de imediato as medidas necessárias para garantir a efectividade dos direitos resultantes da presente Convenção.
Artigo 29.º — Formas e garantia do pagamento das prestações
Vigente desde: 03/04/2009