- 1 -A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos pelos Estados Contratantes os respectivos requisitos de direito interno.
- 2 -Na data da sua entrada em vigor, a presente Convenção substituirá a Convenção de Segurança Social entre a República Argentina e a República Portuguesa, assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966.
- 3 -A presente Convenção não afectará os direitos adquiridos ao abrigo da Convenção assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966. As situações determinadas pelos direitos em curso de aquisição no momento da cessação de vigência daquela Convenção serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 03/04/2009