- 1 -A presente Convenção vigora por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção.
- 3 -A denúncia deve ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 38.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 03/04/2009