As cláusulas de redução, suspensão ou supressão das prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os resultantes do exercício de actividade profissional, são oponíveis ao interessado, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território desse outro Estado.
Artigo 7.º — Redução, suspensão ou supressão das prestações
Vigente desde: 03/04/2009