Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a aquisição, conservação ou recuperação do direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção do cumprimento de períodos de seguro, a instituição desse Estado tem em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante desde que não se sobreponham.
Artigo 6.º — Totalização dos períodos de seguro
Vigente desde: 03/04/2009