- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável entre as partes no diferendo.
- 2 -Se um diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes no diferendo o tiver suscitado, poderá, a pedido do investidor, ser submetido:
- a)Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -Qualquer sentença de um tribunal ad hoc será definitiva e vinculativa. Qualquer sentença emitida ao abrigo da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo será vinculativa e apenas será objecto de recursos ou outros procedimentos se previstos na Convenção em causa. As sentenças serão vinculativas de acordo com a lei interna.
- 5 -Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 11.º — Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 11/06/2010