- 1 -Os diferendos que surjam sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não chegarem a uma resolução no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, a estabelecer nos termos dos números seguintes.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído do seguinte modo:
- a)Cada Parte nomeará um árbitro, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;
- b)No prazo de um mês, os dois nomearão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, como presidente do tribunal arbitral.
- 4 -Se o tribunal arbitral não estiver constituído no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
- 5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de proceder às nomeações por qualquer outra razão, o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, que não seja nacional de qualquer das Partes ou que não esteja impedido de o fazer, será convidado a fazer tais nomeações.
- 6 -O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras de procedimento e decidirá de acordo com as disposições do presente Acordo e do direito internacional.
- 7 -A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e vinculativa para ambas as Partes, será tomada por maioria de votos.
- 8 -Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá explicá-lo, a pedido de qualquer das Partes.
- 9 -Cada Parte suportará as despesas do seu próprio árbitro e da sua representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao tribunal repartidas em partes iguais por ambas as Partes.
- 10 -O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos entre as Partes
Vigente desde: 11/06/2010