- 1 -Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes, em conformidade com as respectivas legislações, gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança no território da outra Parte.
- 3 -As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 11/06/2010