- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em, ou associação com, uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar e em outras convenções internacionais que resultem em uniões semelhantes ou entidades similares;
- b)Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 11/06/2010