- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, vence os usuais juros comerciais, calculados a uma taxa justa e equitativa - que não deverá ser inferior à taxa LIBOR a seis meses -, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente naquela Parte e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 6.º — Expropriação
Vigente desde: 11/06/2010