- 1 -Se para além do presente Acordo as disposições da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 2 -Ambas as Partes cumprirão quaisquer obrigações contratuais, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.
Artigo 5.º — Outras obrigações
Vigente desde: 11/06/2010