- 1 -O Estado membro das autoridades aduaneiras que emitem a autorização notificará o Estado membro das autoridades aduaneiras que prestam assistência, por via electrónica ou, se tal não for possível, por quaisquer outros meios adequados, as informações pertinentes relativas ao montante das despesas de cobrança a redistribuir.
- 2 -As autoridades aduaneiras que prestam assistência comunicarão às autoridades aduaneiras que emitem a autorização:
- a)O nome e endereço da autoridade competente para receber as informações a que se refere o n.º 1;
- b)As referências da conta bancária em que deverá ser pago o montante das despesas de cobrança.
- 3 -As informações pertinentes a que se refere o n.º 1 são as seguintes:
- a)A identificação da autorização;
- b)A data em que o montante dos recursos próprios apurado é creditado em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento;
- c)O montante dos recursos próprios colocados à disposição, tendo em conta o eventual reembolso ou cobrança a posteriori dos direitos de importação;
- d)O montante das despesas de cobrança conservadas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/05/2011