- 1 -O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia actuará como depositário da presente Convenção.
- 2 -Os Estados membros da União Europeia podem tornar-se Partes Contratantes da presente Convenção depositando junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão uma vez preenchidos os procedimentos internos necessários para a adopção da presente Convenção.
- 3 -A presente Convenção entra em vigor 90 dias após o último Estado membro signatário ter declarado que cumpriu todos os procedimentos internos necessários para a sua adopção. No entanto, até à referida entrada em vigor, qualquer Estado membro que tenha concluído esses procedimentos pode declarar que aplicará a Convenção nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração no que se refere às disposições da Convenção.
- 4 -Todos os acordos administrativos entre Estados membros relativos à redistribuição dos montantes das despesas de cobrança em situações abrangidas pelo âmbito da presente Convenção serão substituídos pelas disposições da presente Convenção a contar da sua data de aplicação entre os Estados membros interessados.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/05/2011