- 1 -Qualquer Parte Contratante pode propor alterações à presente Convenção, em particular quando uma Parte Contratante sofrer sérias perdas orçamentais devido à aplicação da presente Convenção. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário a que se refere o artigo 7.º, que a comunicará às restantes Partes Contratantes.
- 2 -As alterações serão adoptadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.
- 3 -As alterações adoptadas de acordo com o n.º 2 deste artigo entrarão em vigor em conformidade com o artigo 7.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 02/05/2011