- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 02/05/2012