- 1 -A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.
- 2 -O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte por razões de ordem e segurança públicas.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/05/2012