- 1.Para efeitos do presente Acordo, consideram-se:
- a)Estudantes, os cidadãos de um Estado-membro, aceites ou inscritos em curso académico ou tecnicoprofissional, com um mínimo de duração de 3 (três) meses, leccionado em estabelecimento de ensino reconhecido, situado noutro Estado-membro.
- b)Estabelecimento de ensino reconhecido, o estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido pelas normas internas de cada Estado-membro.
- 2.As autoridades dos Estados-membros manterão, nos seus sítios electrónicos, lista actualizada dos estabelecimentos de ensino por eles reconhecidos ou informarão os serviços competentes da lista actualizada dos estabelecimentos de ensino atrás referidos.
Artigo 2º — (Definições)
Vigente desde: 25/03/2014