- 1.O pedido de Visto deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após aceitação da candidatura a estabelecimento de ensino reconhecido, definido na alínea b) do Artigo 2º.
- 2.A decisão sobre o pedido de Visto deve ser tomada no mais curto espaço de tempo possível, que não poderá ultrapassar os 30 (trinta) dias.
- 3.O Visto para estudo terá a duração mínima de 4 (quatro) meses e máxima de 1 (um) ano.
- 4.A continuação dos estudos permite que o pedido de a renovação da autorização de estada seja apresentado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da autorização original, devendo para esse efeito o estudante fazer prova de frequência e de inscrição para o período lectivo seguinte num dos estabelecimentos de ensino reconhecidos.
Artigo 3º — (Prazos)
Vigente desde: 25/03/2014