- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo seis (6) meses antes do seu termo.
- 2 -A denúncia do presente Acordo não prejudica a validade da duração de nenhum dos instrumentos específicos para a execução de projetos ou atividades realizados ao abrigo deste Acordo até à conclusão desses instrumentos específicos.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/03/2017