Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes deverão:
- a)Incentivar a promoção de contactos entre as instituições públicas dos dois países, incluindo o intercâmbio de experiências a estabelecer em condições a acordar entre as entidades envolvidas;
- b)Apoiar a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões, acordadas entre as Partes, destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;
- c)Facilitar o estabelecimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de joint ventures, investimentos cruzados, intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens, e outras formas acordadas pelas Partes;
- d)Divulgar junto dos agentes económicos dos dois países informação oportuna sobre as oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais;
- e)Apoiar a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, em particular pequenas e médias empresas, nomeadamente através da criação de programas, protocolos e contratos a longo prazo;
- f)Apoiar o intercâmbio de informação estatística sobre as relações económicas bilaterais, bem como sobre quaisquer eventuais dificuldades de acesso ao mercado e outras medidas aplicadas nos dois países;
- g)As Partes deverão promover o desenvolvimento da cooperação industrial através da troca de informação sobre a indústria dos dois países e contribuir para o desenvolvimento da indústria verde nos dois países.