- 1 -As duas Partes deverão garantir e reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente indicações geográficas, em conformidade com o Direito Interno e no âmbito das obrigações internacionais.
- 2 -No caso dos direitos de propriedade intelectual resultantes de instrumentos específicos, programas ou projetos, as Partes deverão celebrar instrumentos separados de acordo com o respetivo Direito Interno e as obrigações internacionais.
Artigo 3.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 30/03/2017