O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação no que diz respeito à troca de informação e intercâmbio de peritos, ao treino de peritos em proteção civil e à prestação de assistência mútua na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe na sequência de um pedido das Autoridades Competentes identificadas no artigo 5.º e em conformidade com o artigo 7.º do presente Acordo.