Para efeitos do presente Acordo:
- a)«Acidente grave» refere-se a um acontecimento invulgar com efeitos relativamente circunscritos, no tempo e no espaço, que pode afetar pessoas, animais, propriedade ou o ambiente;
- b)«Catástrofe» refere-se a um acidente grave ou uma série de acidentes graves suscetíveis de causar danos materiais substanciais e, possivelmente, perdas humanas, que afetem gravemente as condições de vida, a economia e a sociedade, em parte ou em todo o território nacional;
- c)«Parte Requerente» refere-se à a Parte que solicita assistência sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência ou assistência em espécie;
- d)«Parte Requerida» refere-se à Parte à qual um pedido de assistência é endereçado;
- e)«Equipa para prestação de assistência» refere-se ao grupo de peritos enviados pela Parte Requerida para a prestação de assistência e que é portadora de todo o equipamento necessário; e
- f)«Equipamento» refere-se aos meios técnicos e tecnológicos, aos meios de transporte, ao equipamento de proteção e resgate, assim como aos bens essenciais para as pessoas que integram a equipa de prestação de assistência da Parte Requerida.