- 1 -As Partes incentivam a cooperação entre os seus estabelecimentos de ensino superior e de investigação, as suas comunidades científicas e os organismos de avaliação institucional, em domínios de interesse mútuo e identificados com base em todos os domínios científicos, incluindo as ciências humanas e sociais. É particularmente encorajada a cooperação no âmbito dos programas de financiamento nacionais e europeus.
- 2 -Os domínios preferenciais de cooperação serão definidos conjuntamente pelas Partes.
Artigo 2.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 27/02/2026