- 1 -a) Se, após exame das informações dirigidas ao Órgão pelos Governos, ou das informações comunicadas pelos órgãos das Nações Unidas, o Órgão tem motivo para crer que os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos pelo facto de um país ou uma região não executar as suas disposições, o Órgão tem direito de pedir explicações ao Governo do país ou da região interessada. Sob reserva do direito que possui de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão sobre a questão visada na alínea c), o Órgão considerará confidencial um pedido de informação ou uma explicação fornecida por um Governo, nos termos da presente alínea;
- b)Depois de ter actuado segundo o prescrito na alínea a), o Órgão pode, se julga necessário fazê-lo, solicitar ao Governo interessado a adopção de medidas correctivas que, face às circunstâncias, possam revelar-se necessárias à boa execução das disposições da presente Convenção;
- c)Se o Órgão constatar que o Governo interessado não deu explicações satisfatórias quando foi convidado a fazê-lo, nos termos da alínea a), ou negligenciou a adopção de todas as medidas correctivas que foi convidado a assumir, de acordo com a alínea b), pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o assunto.
- 2 -Quando chama a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para uma questão, de acordo com a alínea c) do parágrafo 1, o Órgão pode, se entender necessária tal medida, recomendar às Partes que interrompam a exportação de substâncias psicotrópicas para este país ou região, ou a importação das substâncias psicotrópicas provenientes deste país ou região, ou ainda simultaneamente a exportação e a importação, quer por um período determinado, quer até ao momento em que a situação neste país ou nesta região seja considerada aceitável pelo Órgão.
O Estado interessado tem o direito de apresentar a questão perante o Conselho.
- 3 -O Órgão tem o direito de publicar um relatório sobre qualquer questão visada pelas disposições do presente artigo e de comunicá-lo ao Conselho, que o transmitirá a todas as Partes. Se o Órgão publica neste relatório uma decisão adoptada nos termos do presente artigo ou informações relativas a esta decisão, deve igualmente publicar a opinião do Governo interessado, se este o pede.
- 4 -Nos casos em que uma decisão do Órgão publicada nos termos do presente artigo não haja sido adoptada por unanimidade, a opinião da minoria deve ser expressa.
- 5 -Qualquer Estado será convidado a fazer-se representar nas sessões do Órgão em que seja examinada uma questão que directamente o interesse, nos termos do presente artigo.
- 6 -As decisões do Órgão assumidas nos termos do presente artigo devem ser adoptadas por maioria de dois terços do número total dos membros do Órgão.
- 7 -As disposições dos parágrafos precedentes aplicar-se-ão igualmente no caso de o Órgão ter motivos para crer que os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos devido a uma decisão tomada por uma Parte de acordo com as disposições do parágrafo 7 do artigo 2.
ARTIGO 19 — Medidas a tomar pelo Órgão para assegurar a execução das disposições da Convenção
Vigente desde: 30/01/1979