- 1 -O Órgão efectua sobre os seus trabalhos relatórios anuais onde figura uma análise das informações estatísticas de que dispõe e, nos casos apropriados, um relato das explicações que os Governos tenham fornecido ou lhe hajam solicitado, assim como qualquer observação e recomendação que o Órgão possa querer formular. O Órgão pode igualmente proceder à elaboração de todos os relatórios suplementares que considere necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, que pode formular as observações que julgar oportunas.
- 2 -Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e publicados ulteriormente pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.
ARTIGO 17 — Funções da Comissão
Vigente desde: 30/01/1979