- 1 -Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informações ligadas a uma substância ainda não submetida à fiscalização internacional que, na sua opinião, possam tornar necessária a sua inscrição numa das listas da presente Convenção, deverá dirigir ao Secretário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes em seu abono. Este processo será ainda aplicado quando uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informação que justifique a transferência de uma substância de uma lista para outra, ou a supressão da sua inscrição numa das listas.
- 2 -O Secretário-Geral comunicará esta notificação, juntamente com as informações que julgar pertinentes, às Partes, à Comissão e, se a notificação for feita por uma Parte, à Organização Mundial de Saúde.
- 3 -Se das informações que acompanham esta notificação resultar que a dita substância é susceptível de ser inscrita na Lista I ou na lista II em virtude do parágrafo 4, as Partes examinarão, à luz de todas as informações que tiverem, a possibilidade de aplicar, a título provisório, a esta substância todas as medidas de fiscalização aplicáveis às substâncias da lista I ou da lista II, conforme o caso.
- 4 -Se a Organização Mundial de Saúde constatar:
- a)Que a dita substância pode provocar:
- i)1) Um estado de dependência, e
2) Um estímulo ou uma depressão do sistema nervoso central, dando lugar a alucinações ou a perturbações da função motora, do julgamento, do comportamento, de percepção ou da disposição, ou
- ii)Abusos e efeitos nocivos comparáveis aos de uma substância da lista I, II, III ou IV, e
- i)1) Um estado de dependência, e
- b)Que existem razões suficientes para crer que a substância dá ou pode dar lugar a abusos tais que constitua um problema de saúde pública e um problema social, justificando a sua fiscalização internacional, deverá transmitir à Comissão um parecer sobre esta substância, onde indicará nomeadamente em que medida a substância dá ou pode dar lugar a abusos, a gravidade do problema de saúde pública e do problema social que constitui e o grau de utilidade da substância na terapêutica, assim como as recomendações sobre medidas eventuais de fiscalização a que seria oportuno sujeitá-la à luz desta avaliação.
- a)Que a dita substância pode provocar:
- 5 -Tendo em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde, cujas opiniões serão determinantes em matéria médica e científica, e tendo ainda em consideração os factores de ordem económica, social, jurídica, administrativa e todos os outros que possa julgar pertinentes, a Comissão poderá acrescentar a dita substância à lista I, II, III ou IV. Poderá pedir informações complementares à Organização Mundial de Saúde ou a outras fontes apropriadas.
- 6 -Se uma notificação feita nos termos do parágrafo 1 disser respeito a uma substância já inscrita numa das listas, a Organização Mundial de Saúde transmitirá à Comissão as suas movas constatações, assim como qualquer novo parecer sobre esta substância que possa fazer de acordo com as disposições do parágrafo 4 e quaisquer novas recomendações sobre medidas de fiscalização que lhe pareçam apropriadas à luz do dito parecer. A Comissão, tendo em conta a comunicação recebida da Organização Mundial de Saúde, nos termos do parágrafo 5, assim como os factores enumerados no dito parágrafo, poderá decidir transferir esta substância de uma lista para outra ou suprimir a sua inscrição nas listas.
- 7 -Qualquer decisão da Comissão assumida nos termos do presente artigo será comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não Membros Partes da presente Convenção, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. Esta decisão terá pleno efeito para cada Parte cento e oitenta dias depois da data da comunicação, excepto para uma Parte que, durante este período, e relativamente a uma decisão de inscrição de uma substância numa lista, tenha informado por escrito o Secretário-Geral que devido a circunstâncias excepcionais não se encontra em condição de sujeitar esta substância a todas as disposições da Convenção aplicáveis às substâncias dessa lista. Uma tal notificação exporá os motivos desta decisão excepcional. Apesar desta notificação, cada Parte deverá aplicar no mínimo as medidas de fiscalização, que em seguida se enumeram:
- a)A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista I terá em conta, tanto quanto possível, as medidas de fiscalização especiais enumeradas no artigo 7 e, em relação a esta substância, deverá:
- i)Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições previstas pelo artigo 8 para as substâncias da lista II;
- ii)Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação da receita médica, de acordo com as disposições previstas pelo artigo 9 para as substâncias da lista II;
- iii)Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação e à importação enunciada no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação sobre a substância em questão;
- iv)Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13 para as substâncias da lista II, incluindo a proibição ou restrições à exportação e à importação;
- v)Fornecer ao Órgão relatórios estatísticos de acordo com as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do artigo 16; e
- vi)Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas.
- b)A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista II deverá, em relação a esta substância:
- i)Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições do artigo 8;
- ii)Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação de receita médica, de acordo com as disposições do artigo 9;
- iii)Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação e à importação enunciadas no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação acerca da substância em questão;
- iv)Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13, incluindo proibição ou restrições à exportação e à importação;
- v)Fornecer ao Órgão relatórios estatísticos, de acordo com as disposições das alíneas a), c) e d) do parágrafo 4 do artigo 16; e
- vi)Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas;
- c)A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita a fiscalização e acrescentada à lista III deverá, em relação a esta substância:
- i)Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições do artigo 8;
- ii)Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação de receita médica, de acordo com as disposições do artigo 9;
- iii)Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação enunciadas no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação acerca da substância em questão;
- iv)Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13, incluindo proibição ou restrições à exportação e à importação; e
- v)Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas;
- d)A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita a fiscalização e acrescentada à lista IV deverá, em relação a esta substância:
- i)Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições do artigo 8;
- ii)Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13, incluindo proibição ou restrições à exportação e à importação; e
- iii)Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas;
- e)A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância transferida para uma lista a que se aplicam medidas de fiscalização e obrigações mais estritas aplicará no mínimo o conjunto das disposições da presente Convenção aplicáveis à lista donde foi transferida.
- a)A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista I terá em conta, tanto quanto possível, as medidas de fiscalização especiais enumeradas no artigo 7 e, em relação a esta substância, deverá:
- 8 -a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo serão sujeitas à revisão pelo Conselho se uma Parte formular um pedido neste sentido nos cento e oitenta dias seguintes à recepção da notificação da decisão. O pedido de revisão deverá ser dirigido ao Secretário-Geral juntamente com todas as informações pertinentes que a justifiquem.
- b)O Secretário-Geral entregará cópias do pedido de revisão e das informações pertinentes à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e a todas as Partes, convidando-as a comunicar-lhe as suas observações num prazo de noventa dias. Todas as observações assim recebidas serão submetidas ao exame do Conselho
- c)O Conselho pode confirmar, modificar ou anular a decisão da Comissão. A sua decisão será notificada a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não Membros Partes da presente Convenção, à Comissão, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.
- d)No decorrer do processo de revisão, a decisão original da Comissão manter-se-á em vigor, sob reserva do consignado no parágrafo 7.
- 9 -As Partes farão tudo o que estiver ao seu alcance para aplicar as possíveis medidas de vigilância às substâncias que, embora se não encontrem assinaladas na presente Convenção, possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de substâncias psicotrópicas.
ARTIGO 2 — Domínio da aplicação da fiscalização das substâncias
Vigente desde: 30/01/1979