- 1 -Sem prejuízo do que é estipulado nos parágrafos seguintes do presente artigo, uma preparação é sujeita às mesmas medidas de fiscalização que a substância psicotrópica que contém e, se contém mais de uma dessas substâncias, às medidas aplicáveis à substância mais estritamente fiscalizada.
- 2 -Se uma preparação que contém uma substância psicotrópica não inscrita na lista I apresentar uma composição que comporte um risco de abuso negligenciável ou nulo e esta substância não puder ser recuperada em quantidades que permitam abusos, por meios facilmente aplicáveis, e se, portanto, esta substância não originar um problema para a saúde pública nem um problema social, a dita preparação poderá ser isenta de algumas das medidas de fiscalização enunciadas na presente Convenção, de acordo com os termos do parágrafo 3.
- 3 -Se uma Parte constatar que uma preparação está de acordo com as disposições do parágrafo precedente, pode decidir isentá-la, no seu país ou numa das suas regiões, de uma ou de todas as medidas de fiscalização previstas na presente Convenção; no entanto, a dita preparação ficará sujeita às obrigações enunciadas nos artigos seguintes:
- a)Artigo 8 (licenças) no que se refere ao seu fabrico;
- b)Artigo 11 (registo) no que se aplica às preparações isentas;
- c)Artigo 13 (proibição e restrições à exportação e à importação);
- d)Artigo 15 (inspecção) no que se aplica ao fabrico;
- e)Artigo 16 (informações a fornecer pelas Partes) no que se aplica às preparações isentas; e
- f)Artigo 22 (disposições penais), na medida em que tal for necessário à repressão de actos contrários às leis ou regulamentos adoptados de acordo com as obrigações acima mencionadas.
A dita Parte notificará ao Secretário-Geral todas as decisões deste género, assim como o nome e a composição da preparação isenta, e as medidas de fiscalização de que está isenta. O Secretário-Geral transmitirá a notificação às outras Partes, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.
- 4 -Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde detiver informações sobre uma preparação isenta nos termos do parágrafo 3 que, na sua opinião, justifiquem a supressão completa ou parcial da isenção, deverá notificar o Secretário-Geral e fornecer-lhe as informações que abonem tal notificação. O Secretário-Geral transmitirá esta notificação, acompanhada de quaisquer informações que considere pertinentes, às Partes, à Comissão e, quando a notificação for feita por uma Parte, à Organização Mundial de Saúde. A Organização Mundial de Saúde comunicará à Comissão um parecer sobre a preparação, tendo em conta os factores enumerados no parágrafo 2, assim como uma recomendação sobre as medidas de fiscalização de que a preparação deveria eventualmente deixar de ser isenta. A Comissão, tendo em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde, cuja opinião será determinante em matéria médica e científica, e tomando em consideração os factores de ordem económica, social, jurídica, administrativa e outros, que possa considerar pertinentes, poderá decidir que a preparação deixe de estar isenta de uma ou de todas as medidas de fiscalização. O Secretário-Geral comunicará qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente parágrafo a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não membros Partes da presente Convenção, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. Todas as Partes tomarão as disposições necessárias com vista a suprimir a isenção da ou das medidas de fiscalização consideradas, num prazo de cento e oitenta dias a contar da data da comunicação do Secretário-Geral.
ARTIGO 3 — Disposições particulares relativas à fiscalização das preparações
Vigente desde: 30/01/1979