Tendo devidamente em consideração os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo, as Partes:
- a)Comprometem-se a assegurar no plano nacional a coordenação da acção preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito; para este fim poderão utilmente designar um serviço apropriado encarregue desta coordenação;
- b)Comprometem-se a assistir-se mutuamente na luta contra o tráfico ilícito das substâncias psicotrópicas, e em particular a transmitir imediatamente às outras Partes directamente interessadas, pela via diplomática ou através das autoridades competentes que hajam designado para esse efeito, cópias de qualquer relatório que tenham dirigido ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 16, em consequência da descoberta de um caso de tráfico ilícito ou de uma apreensão;
- c)Cooperarão estreitamente entre elas e com as organizações internacionais competentes de que são membros para travarem uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;
- d)Comprometem-se a actuar de modo que a cooperação internacional dos serviços apropriados se realize pelas vias mais rápidas; e
- e)Comprometem-se a assegurar-se de que, quando peças de processo forem transmitidas entre países para o exercício de uma acção judiciária, a transmissão seja efectuada pelas vias mais rápidas e dirigida às instâncias designadas pelas Partes; esta disposição não prejudica o direito de as Partes pedirem que as peças do processo lhes sejam enviadas por via diplomática.