- 1 -a) Ressalvando as suas disposições constitucionais, cada Parte considerará como uma infracção punível qualquer acto cometido intencionalmente em contravenção a uma lei ou regulamento adoptados para execução das suas obrigações decorrentes da presente Convenção, e tomará as medidas necessárias para que as infracções graves sejam devidamente sancionadas, por exemplo por uma pena de prisão ou uma outra pena privativa da liberdade;
- b)Sem prejuízo das disposições que figuram na precedente alínea, quando as pessoas que tenham cometido estas infracções utilizem de maneira abusiva as substâncias psicotrópicas, as Partes poderão, em vez de as condenar ou de pronunciar uma sanção penal contra elas, ou como complemento da sanção penal, sujeitar estas pessoas a medidas de tratamento de educação de pós-cura, de readaptação e de reintegração social, conforme as disposições do parágrafo 1 do artigo 20.
- 2 -Ressalvando as disposições constitucionais, do sistema jurídico e da legislação nacional de cada Parte:
- a)i) Se uma série de actos ligados entre si e que constituam infracções nos termos do anterior parágrafo 1 for cometida em países diferentes, cada um destes actos será considerado como uma infracção distinta;
- ii)A participação intencional numa qualquer das ditas infracções, a associação ou o entendimento com vista a cometê-la ou a tentativa de cometê-la, assim como os actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente efectuadas, relativas às infracções mencionadas no presente artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;
- iii)As condenações pronunciadas no estrangeiro sobre estas infracções serão tomadas em consideração a fim de estabelecer a reincidência; e
- iv)As infracções graves citadas acima, quer sejam cometidas por nacionais ou por estrangeiros, serão submetidas a procedimento judicial pela Parte em cujo território a infracção foi cometida ou pela Parte em cujo território o delinquente se encontra, no caso de a extradição não ser compatível com a legislação da Parte à qual o pedido foi dirigido e se o delinquente não foi já apresentado a juízo e julgado.
- b)É desejável que as infracções mencionadas no parágrafo 1 e na parte II) da alínea a) do parágrafo 2 sejam consideradas como casos de extradição nos termos de qualquer tratado de extradição concluído ou a concluir entre Partes e sejam reconhecidas como casos de extradição entre si pelas Partes que não sujeitam a extradição à existência de um tratado ou à reciprocidade, entendendo-se, todavia, que a extradição será concedida de acordo com a legislação da Parte a quem o pedido de extradição foi dirigido, tendo a dita Parte o direito de recusar a execução da detenção do delinquente ou recusar o seu acordo à extradição se as autoridades competentes considerarem que a infracção não é suficientemente grave.
- a)i) Se uma série de actos ligados entre si e que constituam infracções nos termos do anterior parágrafo 1 for cometida em países diferentes, cada um destes actos será considerado como uma infracção distinta;
- 3 -Qualquer substância psicotrópica ou outra substância e qualquer utensílio utilizado ou destinado a ser utilizado para cometer uma qualquer das infracções visadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser apreendidos e confiscados.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará as disposições da legislação nacional de uma Parte em matéria de competência.
- 5 -Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o princípio segundo o qual as infracções a que se refere serão definidas, apreciadas em juízo e condenadas de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes.
ARTIGO 22 — Disposições penais
Vigente desde: 30/01/1979