- 1 -Cada Parte limitará a utilização das substâncias da lista I da maneira prevista no artigo 7.
- 2 -Cada Parte deverá, sob ressalva do que vem disposto no artigo 4, limitar, pelas medidas que considere apropriadas, o fabrico, a exportação, a importação, a distribuição, as existências, o comércio, o emprego e a detenção de substâncias inscritas nas listas II, III e IV para fins médicos e científicos.
- 3 -É desejável que as Partes não autorizem a detenção de substâncias das listas II, III e IV, excepto nas condições previstas pela lei.
ARTIGO 5 — Limitação da utilização para fins médicos e científicos
Vigente desde: 30/01/1979