No que respeita às substâncias psicotrópicas não incluídas na lista I, as Partes poderão autorizar:
- a)O transporte pelos viajantes internacionais de pequenas quantidades de preparações para seu uso pessoal; cada Parte poderá, no entanto, assegurar-se de que estas preparações foram legalmente adquiridas;
- b)O emprego destas substâncias na indústria para o fabrico de substâncias ou produtos não psicotrópicos, na condição de lhes serem aplicadas as medidas de fiscalização requeridas pela presente Convenção até que o estado das substâncias psicotrópicas seja tal que não possam, na prática, dar lugar a abusos ou ser recuperadas; e
- c)A utilização destas substâncias, desde que lhes sejam aplicadas as medidas de fiscalização requeridas pela presente Convenção, para a captura de animais por pessoas expressamente autorizadas pelas autoridades competentes para utilizar as ditas substâncias para esse efeito.