No que respeita às substâncias inscritas na lista I, as Partes deverão:
- a)Proibir qualquer utilização destas substâncias, excepto para fins científicos ou médicos muito limitados, e por pessoas devidamente autorizadas que trabalham em estabelecimentos médicos ou científicos que dependam directamente dos Governos ou sejam expressamente autorizados por estes;
- b)Exigir que o fabrico, o comércio, a distribuição e a detenção destas substâncias sejam subordinados à posse de uma licença especial ou de uma autorização prévia;
- c)Prever uma vigilância estreita das actividades e dos actos mencionados nas alíneas a) e b);
- d)Só permitir a cedência a uma pessoa devidamente autorizada da quantidade de substâncias necessária aos fins para os quais a autorização foi concedida;
- e)Exigir que as pessoas que exerçam funções médicas e científicas registem a aquisição destas substâncias e os pormenores da sua utilização, devendo ser estes registos conservados durante, pelo menos, dois anos depois da última utilização aí consignada; e substâncias, excepto quando tanto o exportador como o importador sejam a autoridade ou a administração competente do país ou da região exportadores e importadores, respectivamente, ou outras pessoas ou empresas que as autoridades competentes do seu país ou região tenham expressamente autorizado para este efeito. As exigências previstas no parágrafo 1 do artigo 12 no que respeita à concessão de autorizações de exportação e de importação para as substâncias da lista II aplicar-se-ão igualmente às substâncias da lista I.