- 1 -As Partes comprometem-se a exigir uma licença ou outra medida de fiscalização semelhante para o fabrico, o comércio (incluindo o comércio de exportação e importação) e a distribuição das substâncias das listas II, III e IV
- 2 -As Partes:
- a)Comprometem-se a exigir uma vigilância sobre todas as pessoas e empresas devidamente autorizadas que tratem do fabrico, do comércio (incluindo o comércio de exportação e importação) ou da distribuição das substâncias visadas no parágrafo 1;
- b)Comprometem-se a submeter a um regime de licenças ou outra medida de fiscalização semelhante os estabelecimentos e os locais onde este fabrico, este comércio ou esta distribuição se podem efectuar; e
- c)Comprometem-se a actuar de maneira que sejam tomadas medidas de segurança em relação a estes estabelecimentos e locais, de modo a evitar os roubos e outros desvios das existências.
- 3 -As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo que referem o regime de licenças ou outras medidas de fiscalização semelhante não se aplicarão necessariamente às pessoas devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas ou científicas e actuando no exercício das suas funções.
- 4 -As Partes comprometem-se a exigir que todas as pessoas a quem são concedidas licenças em aplicação da presente Convenção ou que possuam autorizações equivalentes de acordo com as disposições previstas no parágrafo 1 do presente artigo ou na alínea b) do artigo 7 sejam devidamente qualificadas para aplicar efectiva e fielmente as disposições das leis e regulamentos adoptados para a execução da presente Convenção.
ARTIGO 8 — Licenças
Vigente desde: 30/01/1979