As Partes Contratantes deverão encorajar e apoiar, numa base de reciprocidade, a cooperação no campo da investigação científica. Deverão encorajar, nomeadamente, o desenvolvimento do intercâmbio e de projectos de investigação conjunta entre agências e instituições públicas no campo da pesquisa, dentro dos recursos das agências e instituições interessadas.
Deverão apoiar, a níveis acordados, com regularidade e sujeitos a limitações orçamentais:
- a)A cooperação em, e a definição de, trabalhos de investigação conjunta por pessoal universitário ou científico em campos de investigação cujas prioridades sejam acordadas com regularidade; e
- b)Visitas recíprocas de investigadores científicos no contexto de trabalhos de cooperação e de pesquisa com as referidas prioridades.