As datas de abertura e de encerramento de uma exposição e as suas características gerais são fixadas no momento do seu registo ou do seu reconhecimento e apenas podem ser alteradas com o consentimento do GIE.
Artigo III
Os artigos 14.º e 15.º da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada são revogados.
Artigo IV
Na primeira frase do artigo 8.º da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada substituir «artigo 4.º» por «artigo 5.º».
Artigo V
- 1 -No artigo 12.º da Convenção de 22 de Novembro de 1928 modificada inserir, entre as palavras «um comissário-geral da exposição» e as palavras «encarregado de o representar», as palavras «se se tratar de uma exposição registada, ou um comissário da exposição, se se tratar de uma exposição reconhecida».
- 2 -Na primeira frase do artigo 13.º inserir, entre as palavras «um comissário-geral de secção» e as palavras «para o representar», as palavras «se se tratar de uma exposição registada, ou um comissário de secção, se se tratar de uma exposição reconhecida».
Na segunda frase do artigo 13.º, entre as palavras «o comissário-geral de secção» e as palavras «é o único responsável», inserir as palavras «ou o comissário de secção».
Na terceira frase do artigo 13.º, entre as palavras «o comissário-geral da exposição» e as palavras «da composição», inserir as palavras «ou o comissário da exposição».
- 3 -No artigo 17.º, inserir, entre as palavras «de comissários-gerais» e a palavra «nomeados» as palavras «ou de comissários».
- 4 -No n.º 1 do artigo 18.º inserir, entre as palavras «comissário-geral de secção» e as palavras «que representa» as palavras «ou do comissário de secção».
No n.º 2 do artigo 18.º inserir, entre as palavras «o comissário-geral» e as palavras «desta exposição» as palavras «ou o comissário».
- 5 -No n.º 2 do artigo 19.º inserir, entre as palavras «dos comissários-gerais» e as palavras «dos outros Estados» as palavras «ou dos comissários».
No n.º 3 do artigo 19.º, entre as palavras «dos comissários-gerais» e as palavras «de secção», inserir as palavras «ou dos comissários».
- 6 -Na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, entre as palavras «dos comissários-gerais» e as palavras «nas suas respectivas secções», inserir as palavras «ou dos comissários».
No n.º 2 do artigo 20.º, entre as palavras «o comissário-geral» e as palavras «da exposição», inserir as palavras «ou o comissário».
- 7 -No artigo 21.º, entre as palavras «o comissário-geral» e as palavras «da exposição», inserir as palavras «ou o comissário».
Artigo VI
- 1 -Após as palavras «o registo», acrescentar as palavras «ou o reconhecimento»:
No artigo 6.º, n.º 1, segunda frase;
No artigo 6.º, n.º 4;
No artigo 7.º, n.º 1;
No artigo 8.º, primeira frase;
No artigo 11.º, n.º 3.
- 2 -Após as palavras «do registo», acrescentar as palavras «ou do reconhecimento»:
No artigo 6.º, n.º 2;
No artigo 20.º, n.º 1.
- 3 -Após as palavras «de registo», acrescentar as palavras «ou de reconhecimento»:
No artigo 6,º n.º 3;
No artigo 30.º, n.º 2, alínea b).
- 4 -Após as palavras «este registo», acrescentar as palavras «ou este reconhecimento» no artigo 8.º, primeira frase.
- 5 -Após as palavras «o seu registo», acrescentar as palavras «ou o seu reconhecimento» no artigo 6.º, n.º 1, primeira frase.
- 6 -Após as palavras «ao registo», acrescentar as palavras «ou ao reconhecimento» no artigo 27.º, alínea a).
- 7 -Após a palavra «registada», acrescentar as palavras «ou reconhecida»:
No artigo 9.º, n.º 1;
No artigo 9.º, n.º 2.
- 8 -Após a palavra «registo», acrescentar as palavras «ou reconhecimento» no artigo 28.º, n.º 3, alínea e).