Para os fins do presente Acordo entende-se:
- a)Por «estupefacientes», todas as substâncias naturais e sintéticas que figuram na lista I ou na lista II da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961 e emendada pelo Protocolo de Modificação da Convenção Única de 25 de Março de 1972;
- b)Por «substância psicotrópica», qualquer substância natural ou sintética ou qualquer matéria natural que figure nas listas I, II e III ou IV do Convénio sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971;
- c)Por «quadro I» e «quadro II», a lista de substâncias que, com essa enumeração, figura anexa à Convenção de 1988;
- d)Por «serviços nacionais competentes», os organismos oficiais responsáveis pela prevenção do consumo, pela repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e pela reabilitação dos toxicodependentes no território de cada uma das Partes Contratantes.