As Partes Contratantes comprometem-se a empreender esforços conjuntos a fim de harmonizar políticas e realizar programas específicos para o controlo, fiscalização e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e das substâncias que se utilizam no seu fabrico e que figuram no quadro I e no quadro II da Convenção de 1988. De igual forma, realizarão esforços conjuntos no âmbito da prevenção do consumo, tratamento, reabilitação e reinserção social dos toxicodependentes.