As Partes Contratantes, sujeitas ao disposto nas suas respectivas legislações internas, procederão ao intercâmbio de informação rápida e segura sobre:
- a)Situação e tendências internas de consumo e tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- b)Suas respectivas legislações internas em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e ainda relativas à organização dos serviços nacionais competentes, responsáveis pela prevenção do consumo, tratamento e reabilitação dos toxicodependentes;
- c)Dados relativos à identificação de produtores, fornecedores e traficantes individuais ou associados e seus métodos de acção;
- d)A importação e exportação das substâncias utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988; o volume dessas tendências e projecções do consumo ilícito de tais produtos, por forma a facilitar a identificação de eventuais pedidos para fins ilícitos;
- e)Fiscalização e vigilância da distribuição e prescrição médica de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e
- f)Progressos científicos em matéria de toxicodependência.
As informações que as Partes Contratantes fornecerem uma à outra, em virtude do presente artigo, serão prestadas sob a forma de documentos oficiais, emanados dos respectivos serviços nacionais competentes de ambas as Partes, que terão teor confidencial e que em caso algum poderão ser tornados públicos.