Com vista à consecusão dos objectivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes decidem criar uma Comissão Mista composta por representantes dos serviços nacionais competentes, bem como dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambos os Estados.
- 1 -A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
- a)Recomendar aos respectivos Governos as acções pertinentes para alcançar os objectivos do presente Acordo, que serão desenvolvidas através de uma estreita cooperação entre os serviços nacionais competentes de cada Parte Contratante;
- b)Avaliar o resultado de tais acções e elaborar planos para a prevenção e a repressão coordenada do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e para a reabilitação do toxicodependente;
- c)Formular às Partes Contratantes as recomendações que considere pertinentes para a melhor execução do presente Acordo;
- 2 -A Comissão Mista, que elaborará o seu próprio regulamento, será coordenada pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros das Partes Contratantes e reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Venezuela, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo da sua convocação, pela via diplomática, para reuniões extraordinárias.
- 3 -A Comissão Mista poderá criar subcomissões mistas para o desenvolvimento das acções específicas contempladas no presente Acordo e grupos de trabalho para analisar e estudar temas específicos. As subcomissões e grupos de trabalho poderão formular recomendações e propor medidas que se julguem necessárias à consideração da Comissão Mista.
- 4 -O resultado dos trabalhos da Comissão Mista será apresentado às Partes Contratantes, por intermédio dos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.