- 1 -O presente Acordo será aprovado em conformidade com as normas constitucionais e legais de ambas as Partes Contratantes e entrará em vigor na data da última notificação de uma das Partes, na qual esta comunique à outra Parte ter aprovado o Acordo em conformidade com as normas aplicáveis aos tratados internacionais.
- 2 -O presente Acordo terá uma vigência de dois anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie pela via diplomática. A denúncia entrará em vigor 90 dias após a referida notificação.
- 3 -O presente Acordo só poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. As modificações entrarão em vigor segundo a forma indicada no primeiro parágrafo deste artigo.
Em fé do qual se celebra o presente Acordo na cidade de Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores.
(ver documento original)
Artigo 14.º
Vigente desde: 28/04/1995