As Partes Contratantes, na medida em que o permitirem as suas disposições legais, procurarão uniformizar os critérios e procedimentos relativos à extradição de indiciados e condenados por tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, qualificação da reincidência e apreensão cautelar de bens.
De igual modo, serão comunicadas as sentenças executórias por delitos de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quando estas se referirem a nacionais da outra Parte.